Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
LEI Nº10.826. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm, define crimes e dá outras providências. DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp);
A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), dando cumprimento ao disposto no Programa de Segurança Pública para o Brasil do Governo Federal, na legislação que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, assim como na implantação e fortalecimento do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública, vem pelo presente publicar a Matriz Curricular Nacional para a Formação das Guardas Municipais.