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SINDGUARDAS-BA SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA

VITÓRIA HISTÓRICA! Justiça determina adequação integral da Polícia Municipal de Itabuna à Lei nº 13.022/2014

Sentença obtida pelo SINDGUARDAS-BA assegura plano de carreira, progressão funcional, capacitação profissional e exclusividade dos cargos de comando para integrantes efetivos da Guarda Civil Municipal

O Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia – SINDGUARDAS-BA conquistou uma das maiores vitórias judiciais da história das Guardas Civis Municipais brasileiras.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna julgou procedente a Ação Civil Pública nº 8003091-25.2025.8.05.0113, ajuizada pelo Sindicato contra o Município de Itabuna, reconhecendo a omissão da administração municipal e determinando a adequação integral da Guarda Civil Municipal — a Polícia Municipal de Itabuna — aos parâmetros obrigatórios da Lei Federal nº 13.022/2014.

A decisão representa um avanço gigantesco para a categoria, pois não se limitou a reconhecer um direito isolado. O Juízo determinou que o Município apresente e implemente um verdadeiro plano de adequação institucional, abrangendo a carreira, a formação profissional, os órgãos de controle e a ocupação dos cargos de direção e comando.

Progressão funcional assegurada judicialmente

Entre as determinações mais importantes, a sentença reconheceu que o Município deverá garantir:

  • a estruturação da carreira em plano de cargos e salários;
  • a progressão funcional em todos os níveis da carreira;
  • a capacitação específica dos guardas, mediante matriz curricular compatível com as atividades da corporação;
  • o efetivo funcionamento da Corregedoria e da Ouvidoria, com autonomia e estrutura adequadas;
  • a definição de percentual mínimo para o sexo feminino nos níveis da carreira;
  • a observância das disposições relacionadas ao porte de arma de fogo;
  • o preenchimento dos cargos em comissão da Guarda Civil Municipal por integrantes efetivos do quadro de carreira.

Na prática, a decisão impede que pessoas estranhas à corporação sejam livremente nomeadas para ocupar cargos de comando, chefia ou direção da Guarda Municipal, assegurando que a gestão da instituição seja exercida por servidores efetivos, com experiência e conhecimento da realidade operacional da categoria.

Município terá prazo de 180 dias

O Município de Itabuna foi condenado a apresentar e implementar as medidas necessárias no prazo de 180 dias, contado da intimação pessoal de seu representante legal.

Em caso de descumprimento injustificado, a sentença estabeleceu multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízo da adoção de outras medidas durante o cumprimento da decisão.

O Juízo também determinou que a adequação seja realizada por meio da apresentação do respectivo projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal e pela adoção das providências administrativas necessárias.

Decisão de alcance possivelmente inédito no Brasil

Existem decisões judiciais anteriores tratando de pontos específicos da Lei nº 13.022/2014, como a proibição da nomeação de pessoas estranhas à carreira para cargos da Guarda Municipal e o reconhecimento de direitos funcionais de determinados servidores. Contudo, em consulta às bases públicas disponíveis, não foi localizada outra sentença coletiva com a mesma amplitude, impondo simultaneamente a adequação integral da instituição, a criação ou estruturação do plano de carreira e a garantia expressa de progressão funcional em todos os níveis.

Por isso, até onde se tem conhecimento, trata-se da primeira decisão judicial do país com esse alcance, obrigando um Município a cumprir integralmente o Estatuto Geral das Guardas Municipais e assegurando, de maneira expressa, a progressão funcional da categoria.

A sentença é de primeira instância e ainda está sujeita a recurso, mas já representa um precedente persuasivo extremamente positivo para as Guardas Civis Municipais de todo o Brasil.

Autonomia municipal não autoriza descumprimento da lei

A decisão também afastou os argumentos de autonomia administrativa e de impacto orçamentário apresentados pelo Município.

De acordo com a sentença, depois de criada a Guarda Municipal, sua adequação à Lei Federal nº 13.022/2014 constitui uma obrigação vinculante. Assim, a administração municipal pode definir a forma de implementação, mas não possui liberdade para escolher se cumprirá ou não o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O Juízo destacou, ainda, que a alegação genérica de limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada para impedir direitos decorrentes de determinação legal ou judicial.

Uma vitória gigantesca para todas as Guardas Municipais

A decisão vai muito além das fronteiras de Itabuna. Ela fortalece a luta nacional pela profissionalização, estruturação e valorização das Guardas Civis Municipais, demonstrando que a Lei nº 13.022/2014 não é uma simples recomendação, mas uma norma federal obrigatória que deve ser cumprida por todos os Municípios que possuem Guarda Municipal.

A vitória confirma a importância da atuação sindical coletiva e abre um caminho extremamente positivo para que outras corporações busquem a implementação de planos de carreira, progressões funcionais, capacitação permanente, órgãos de controle efetivos e comandos verdadeiramente pertencentes à carreira.

É uma vitória histórica, gigantesca e possivelmente inédita para a Polícia Municipal de Itabuna, para o SINDGUARDAS-BA e para todas as Guardas Civis Municipais do Brasil.

 

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