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Contribuição Sindical Imposto Sindical Legislação

Contribuição Sindical é Lei; saiba como funciona

O imposto de contribuição sindical é obrigatório e está previsto tanto na Constituição Federal quanto na CLT. É importante ressaltar que esta contribuição não depende da vontade do Sindicato. Trata-se de uma Lei Federal.

O imposto ou contribuição sindical está disposto no artigo 149 da Constituição Federal e nos artigos 578 e 579 da CLT. 

Paga este tributo todo e qualquer trabalhador com carteira de trabalho assinada em território brasileiro. O valor do desconto refere-se a um dia de serviço anual, independente se o trabalhador é filiado ao sindicato ou não.
 
Vale ressaltar que o desconto é para todos, sem exceção, e ocorre na folha de pagamento no mês de março. A dedução pode ocorrer em outros meses caso o trabalhador seja admitido após o terceiro mês do ano, por exemplo.

Portanto, não há como o trabalhador se opor a este tributo.

Após o recolhimento efetuado, o repasse da totalidade da verba é feito conforme ilustrado no gráfico em destaque. 

IMPORTANTE: não confunda o Imposto de Contribuição Sindical com Contribuição Confederativa ou Assistencial. São coisas diferentes! O Sintetel não efetua qualquer desconto de contribuição assistencial ou confederativa. 

Em resumo para ficar claro: o imposto de contribuição sindical é lei federal, sendo obrigatório o desconto e não depende da vontade do Sindicato, como já foi explicado acima.

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