SindGuardas

Bem-vindo ao nosso Portal de Notícias, o principal destino online para se manter informado sobre os mais recentes acontecimentos relacionados à segurança cívica. Aqui, você encontrará cobertura abrangente de notícias, análises especializadas e atualizações em tempo real fornecidas pelo nosso dedicado corpo de profissionais. Desde comunicados oficiais até reportagens investigativas, nosso objetivo é fornecer uma visão completa e imparcial dos eventos que moldam a segurança pública. Explore nosso site para ficar por dentro das últimas tendências, políticas e iniciativas, contribuindo assim para uma comunidade mais segura e informada.

Itarantim

Tribunal de Justiça afasta Porteiro nomeado como Comandante da Guarda Municipal em Itarantim

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Agravo de Instrumento ajuizado contra o Município de Itarantim – processo nº: 8010972-43.2021.8.05.0000 – proferiu decisão, no dia 29/04/2021, de autoria da Desembargadora Lisbete Teixeira, ordenando o afastamento da função de Comandante da Guarda Municipal de Itarantim de um servidor que não era Guarda Civil concursado para esta digna função. 

No início deste ano de 2021, o Prefeito de Itarantim nomeou para Comandante da Guarda Civil Municipal a pessoa de Luis Carlos Santos Santana. Ocorre que o citado servidor ingressou naquele Município por concurso para a função de agente de portaria. A Lei Federal que regulamenta a categoria dos Guardas Civis – Lei 13.022 de 2014, determina que as funções de comando desta categoria somente podem ser exercidas por Guardas Civis concursados. 

O SINDGUARDAS BAHIA havia ajuizado uma ação na Vara Cível da Comarca de Itarantim e a Juíza daquela Comarca negou a liminar requerida pelo SINDGUARDAS para afastamento da função de Comando do GCM que não é da categoria. Desta decisão o sindicato ajuizou um recurso para o Tribunal de Justiça onde  foi proferida a decisão de afastamento imediato do servidor que não é membro efetivo do quadro de carreira do órgão da função de Comando da Guarda.

Na decisão da Desembargadora esta assevera que não se pode permitir que não seja cumprida a citada Lei Federal 13.022/2014, sendo incontroverso  que somente podem postos de comando nesta categoria GCMs concursados especificamente para tal função. Com esta decisão se faz Justiça à uma grande e importante pauta de luta desta categoria que necessita ser cada vez mais valorizada e tal não pode ocorrer com  a precarização dos serviços que fatalmente pode ocorrer com servidores que não passaram pelo crivo legítimo do concurso público nela estiverem trabalhando, em qualquer função, não somente naquelas de comando.

LEAVE A RESPONSE

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *