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SINDGUARDAS-BA SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA

Justiça reconhece SINDGUARDAS-BA como legítimo representante sindical dos Guardas Civis Municipais de Itapetinga

O Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia – SINDGUARDAS-BA conquistou mais uma importante vitória judicial na defesa da representação sindical específica dos Guardas Civis Municipais.

A Vara do Trabalho de Itapetinga, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, julgou procedente a Ação Declaratória de Representatividade Sindical nº 0000798-67.2026.5.05.0621, ajuizada pelo SINDGUARDAS-BA em face do Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos Municipais de Itapetinga, Caatiba, Itambé, Ibicuí, Nova Canaã, Iguaí, Firmino Alves e Floresta Azul – SINDITATIBA.

Na sentença, proferida em 26 de agosto de 2026, a Justiça do Trabalho declarou expressamente que o SINDGUARDAS-BA é o legítimo representante sindical dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal no Município de Itapetinga/BA.

A decisão consolida um importante entendimento em defesa da representatividade sindical específica dos Guardas Civis Municipais, reconhecendo que a existência de um sindicato geral de servidores públicos não impede o desmembramento e a representação da categoria por entidade sindical especificamente constituída e registrada para defender os interesses dos integrantes das Guardas Municipais.

ESPECIFICIDADE DA CATEGORIA PREVALECE SOBRE A REPRESENTAÇÃO GERAL

O ponto central discutido no processo foi determinar qual entidade possui a titularidade da representação coletiva dos Guardas Civis Municipais de Itapetinga.

Ao analisar o mérito, a Justiça aplicou conjuntamente dois princípios: a unicidade sindical, prevista no artigo 8º, II, da Constituição Federal, e o princípio da especificidade, decorrente dos artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A sentença destacou que a legislação admite o desmembramento de uma representação sindical mais ampla em favor de uma entidade mais específica, permitindo uma atuação mais diretamente relacionada aos interesses próprios de determinada categoria profissional.

No caso concreto, ficou comprovado documentalmente que o SINDGUARDAS-BA possui registro sindical ativo e específico para representar a categoria profissional dos servidores públicos Guardas Civis Municipais, abrangendo expressamente o Município de Itapetinga.

A sentença registra que o Sindicato possui cadastro ativo, registro sindical publicado no Diário Oficial da União e representação específica da categoria, enquanto o sindicato requerido possui representação geral dos servidores públicos municipais.

Diante da coincidência territorial das duas entidades quanto aos Guardas Municipais de Itapetinga, o Juízo foi categórico:

“Sendo específica a representação da autora e geral a do requerido, e coincidindo as bases territoriais em Itapetinga quanto aos guardas civis municipais, prevalece a específica.”

JUSTIÇA RECONHECEU A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CASO

A sentença também enfrentou uma questão relevante relacionada à própria competência da Justiça do Trabalho.

Embora controvérsias envolvendo servidores públicos estatutários possam estar fora da competência trabalhista em determinadas situações, o Juízo constatou que os servidores municipais de Itapetinga estão submetidos a regime jurídico celetista.

A decisão cita a Lei Municipal nº 744/1997, que alterou a Lei Municipal nº 692/1996 e instituiu regime jurídico único celetista para os servidores municipais, registrando ainda a inexistência de notícia de legislação posterior submetendo especificamente os Guardas Civis Municipais de Itapetinga a regime estatutário.

Com isso, a Vara do Trabalho declarou-se competente para processar e julgar a controvérsia sindical.

REPRESENTAÇÃO SINDICAL NÃO PODE SER EXERCIDA “NA FALTA” DE OUTRO SINDICATO

Um dos aspectos mais relevantes e particulares desta sentença ocorreu durante a audiência judicial.

A representante do SINDITATIBA declarou expressamente que não se discutia a representatividade do SINDGUARDAS-BA e afirmou que o sindicato geral somente atuaria em relação aos Guardas Municipais “na falta da representação do Sindicato dos Guardas”.

A Justiça, entretanto, afastou juridicamente a possibilidade de uma representação sindical exercida de maneira subsidiária.

A sentença estabeleceu uma importante definição:

“Representação sindical não se exerce por suplência: ou a entidade é a representante da categoria, e o é sempre, ou não é.”

Segundo o Juízo, justamente essa possibilidade de atuação paralela ou supletiva era capaz de gerar insegurança perante a Administração Municipal e perante os próprios Guardas Civis Municipais.

A decisão judicial, portanto, encerrou essa incerteza.

SINDGUARDAS-BA É O LEGÍTIMO REPRESENTANTE DA CATEGORIA

Após analisar os registros sindicais das entidades e a legislação aplicável, a Justiça declarou expressamente:

“DECLARO, pois, que o SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA é o legítimo representante sindical da categoria profissional dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal no Município de Itapetinga.”

Esse reconhecimento alcança diretamente a titularidade da negociação coletiva, a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria e as prerrogativas constitucionais próprias da representação sindical.

FILIAÇÃO INDIVIDUAL NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA

A sentença também realizou uma importante distinção entre liberdade de associação e representatividade sindical.

A decisão não impede que um Guarda Civil Municipal, por sua livre vontade, permaneça filiado ao sindicato geral dos servidores e receba dele os serviços de assistência disponibilizados aos associados.

Entretanto, essa filiação individual não autoriza a entidade geral a assumir a representação coletiva da categoria dos Guardas Municipais.

A determinação judicial é expressa ao estabelecer que não cabe ao SINDITATIBA, diante da declaração judicial, apresentar-se como representante sindical da categoria dos Guardas Civis Municipais de Itapetinga perante a Administração Pública ou em negociação coletiva.

Trata-se de uma distinção fundamental: o servidor possui liberdade para associar-se, mas a titularidade da representação coletiva da categoria é definida juridicamente pela categoria profissional, base territorial e registro sindical.

SINDICATO GERAL NÃO PODE SE APRESENTAR COMO REPRESENTANTE DOS GUARDAS PERANTE A PREFEITURA

A sentença possui efeitos particularmente importantes para as relações institucionais no Município de Itapetinga.

Ao delimitar o alcance da decisão, o Juízo determinou que, embora o sindicato geral possa continuar prestando assistência aos Guardas Municipais que voluntariamente sejam seus associados, não poderá assumir perante a Administração Municipal a condição de representante sindical coletivo dos Guardas Civis Municipais.

A representação coletiva da categoria profissional, inclusive para atuação institucional e negociação coletiva, foi reconhecida judicialmente como pertencente ao SINDGUARDAS-BA.

UNICIDADE SINDICAL É PRESERVADA PELA REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA

A decisão também afastou qualquer argumento de que o reconhecimento do sindicato específico pudesse violar a unicidade sindical.

Segundo a sentença, ocorre justamente o contrário.

O desmembramento da categoria específica impede que duas entidades exerçam simultaneamente a representação do mesmo grupo profissional dentro da mesma base territorial.

Assim, enquanto o sindicato geral permanece representando as demais categorias inseridas em seu registro, o SINDGUARDAS-BA assume a representação específica dos Guardas Civis Municipais.

Essa organização preserva a unicidade sindical e, simultaneamente, permite que uma categoria dotada de interesses próprios seja representada por entidade especificamente criada para sua defesa.

AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE

Ao final, a Vara do Trabalho de Itapetinga rejeitou a preliminar apresentada pelo sindicato requerido e julgou procedente o pedido formulado pelo SINDGUARDAS-BA, declarando-o legítimo representante sindical dos Guardas Civis Municipais de Itapetinga.

O SINDITATIBA também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, além das custas processuais fixadas em R$ 20,00.
A sentença foi assinada pela Juíza do Trabalho Titular Cristiane Menezes Borges Lima, em 26 de agosto de 2026.

MAIS UMA VITÓRIA EM DEFESA DA REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS GUARDAS MUNICIPAIS

A decisão da Vara do Trabalho de Itapetinga representa mais um importante reconhecimento jurídico da identidade sindical própria dos Guardas Civis Municipais.

Mais do que solucionar uma controvérsia entre duas entidades, a sentença estabelece de forma clara que assistência a associados não se confunde com representação coletiva da categoria, assim como uma entidade sindical geral não pode exercer subsidiariamente a representação pertencente ao sindicato específico.

A decisão reafirma que o SINDGUARDAS-BA, possuindo registro sindical específico e abrangência territorial sobre o Município de Itapetinga, é quem detém a legitimidade para representar coletivamente os Guardas Civis Municipais perante a Administração Pública e nos espaços próprios de negociação sindical.

ATUAÇÃO JURÍDICA ESPECIALIZADA

O SINDGUARDAS-BA registra especial reconhecimento ao trabalho realizado pelo escritório Ramon Machado Advogados Associados, por meio dos advogados Dr. Ramon Machado de São Leão Nascimento e Dra. Natalha Sena Cerqueira Assis, que constam nos autos como patronos da entidade sindical.

A atuação jurídica especializada demonstra, mais uma vez, a importância da defesa técnica e institucional da representatividade própria dos Guardas Civis Municipais.

O SINDGUARDAS-BA seguirá firme na defesa dos Guardas Civis Municipais, da identidade profissional da categoria, de seus direitos e da legítima representação sindical em todo o Estado da Bahia.

SINDGUARDAS-BA